Medida Provisória Reduz ICMS da Indústria em Santa Catarina

Alteração da alíquota interna em Santa Catarina.

Comunicamos que na última quinta-feira (12/04), foi publicado a (MP) 220 que altera a alíquota interna em Santa Catarina.

A referida (MP) acrescenta a alínea "n" ao inciso III do art.19 da lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece as alíquotas do ICMS nas operações internas, que antes era de 17% reduz para 12% a alíquota do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, que irá beneficiar diretamente à indústria e o setor atacadista.
"LEI Nº 10.297, DE 26.12.96 (DOE DE 26.12.96)
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS
Art. 19 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - ...
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
... n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto."

NÃO SE APLICA A REDUÇÃO:

A (MP) nº 220/2018 acrescentou o § 3º ao art. 19 da lei nº 10.297/1996, para dispor que a redução da alíquota de 17% para 12% não se aplica:
a) às operações e prestações sujeitas à alíquota de 25%, prevista no inciso II do caput do mesmo art. 19 da Lei nº 10.297, abaixo identificadas:
a.1) operações com energia elétrica;
a.2) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei;
a.3) prestações de serviços de comunicação;
a.4) operações com gasolina automotiva e álcool carburante; e
b) às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.


OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PELO ADQUIRENTE:

Também foi acrescido ao art. 19 da Lei 10.297/1996 o § 4º, para dispor que o adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na (MP), estará sujeito ao recolhimento complementar do ICMS, por meio da aplicação da alíquota de 17% prevista no inciso I do caput do mesmo art.19 da lei 10.297/1996, ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior.
Por fim, cabe destacar que essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à de 1º de abril de 2018.

No entanto como a (MP) traz efeitos retroativos, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018, orientamos que o adquirente da mercadoria, faça o estorno da diferença do imposto destacado para evitar possíveis transtornos futuros. E o vendedor ou revendedor que efetuou a venda com 17% deverá solicitar junto ao seu cliente uma declaração dizendo que não tomou o credito de 17% e sim de 12%. Este documento deve ser assinado pelo contador e o administrador da empresa e carimbado, o documento deverá ser enviado o original por correio para a empresa.


Acesse e curta nossa página do Facebook:
APR Assessoria Empresarial

Fonte: Desconhecido