CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VENDA DA PRODUÇÃO RURAL

DOU de 18/04/2018 na Lei 13.606 de 09/01/2018..

A alíquota de contribuição previdenciária, do produtor rural pessoa jurídica, de que trata o inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, fora reduzida, passando a ser 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Assim, ao comercializar sua produção rural o produtor rural pessoa jurídica recolherá o total de 2,05% sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, sendo 1,7% de Previdência, 0,1% de RAT e 0,25% de SENAR.

Estas contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural substituem as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (CPP de 20% + RAT). Por fim, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, tanto de produtor rural pessoa física, quanto de pessoa jurídica, a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Quanto ao Parcelamento (RRR):

Com a nova publicação da Lei nº 13.606/2018, para os contribuintes que aderirem ao PRR até 30 de abril de 2018, para fins de quitação dos débitos de contribuições previdenciárias de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 vencidos até 30/08/2017 sobre a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, poderá liquidar os débitos com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios.

Gozará do mesmo benefício de redução supracitada o adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR.

No âmbito da RFB, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou subrogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.606/2018 com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses.

Na liquidação dos débitos na forma supracitada, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.

O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da PGFN para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.606/2018 com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses.


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APR Assessoria Empresarial

Fonte: ITCNET