RECEITA FEDERAL ALTERA REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

PRR.

Foi publicada no DOU de 20/11/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.844, de 16/11/2018, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19/01/2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 09/01/2018.
O prazo de adesão ao PRR foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018, em face a Lei nº 13.729/2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2018, pois não haverá expediente bancário no dia 31 de dezembro. Ao aderir o PRR no âmbito da RFB, o produtor poderá quitar os débitos permitidos pelo PRR, da seguinte forma:

- O pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, nos dias 28 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, sem reduções.

- O restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2019, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.


DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até o dia 31 de dezembro de 2018.
A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 31 de janeiro de 2019, mediante apresentação da 2ª via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.

CONSOLIDAÇÃO

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de fevereiro de 2019, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e de 100% sobre as multas de mora e de ofício. O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, deverá ser efetuado em DARF, sob o código de receita 5161.


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Fonte: ITCNET