Possibilidade de tributação do lucro em 2017 afeta holdings e empresas de participação

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O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional, em 06.05.2016, Projeto de Lei que visa, dentre outros aspectos, a tributação do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional.

A intenção é alterar a Lei nº 9.249/95, para que a partir de 2017, tratando de pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, a isenção prevista para lucros distribuídos fique limitada ao valor correspondente ao lucro presumido (ou arbitrado) apurado no período, deduzindo o IRPJ e a CSLL correspondentes. No caso das empresas tributadas pelo Simples Nacional, a isenção ficaria limitada ao cálculo com base nos percentuais de presunção, revogando a hipótese de comprovar contabilmente lucro superior a este cálculo. Sobre este excedente, então, haveria a retenção do imposto de renda.

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que exploram a participação societária, incluindo aí as holdings, devem acompanhar atentamente a tramitação deste Projeto de Lei. Tais entidades auferem receita através dos lucros e dividendos percebidos, bem como pelos resultados de equivalência patrimonial. Estas receitas, por não serem tributadas, não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, quando esta entidade apurar resultado e distribuir lucro, tal distribuição terá tributação. Mesmo que a conversão em Lei ainda seja remota, o impacto desta alteração, caso a Lei seja convertida, será bastante relevante neste segmento, exigindo planejamento tributário e avaliação quanto à opção pelo Lucro Real.

Fonte: ITC Consultoria