Publicada Em SC Lei que isenta micro produtor rural de pagamento de ICMS

Foi publicada no DOE/SC de 27.07.2016 a Lei nº 16.971/2016.

que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o micro produtor Primário do Estado de Santa Catarina, formulado e executado como parte da política de apoio e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar, do turismo rural e da pesca artesanal, abrangendo as obrigações tributárias, a vigilância sanitária, a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e a conservação ambiental.

- Isenção do ICMS

De acordo com o art. 3º da Lei nº 16.971/2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de saída de mercadorias promovidas por micro produtor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano.

- Extrapolação do Limite de Receita e Reinício da Isenção no Ano Seguinte

Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.971/2016, no mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite acima previsto, a partir do primeiro dia do mês subsequente o micro produtor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.

- Conceituação de Micro Produtor Primário

Para efeitos do Tratamento Favorecido e Simplificado para o micro produtor Primário do Estado de Santa Catarina, considera-se micro produtor primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente:
a) explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
b) tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços;
c) comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal;
d) utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e
e) tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades acima referidas.

- Extensão da Conceituação de Micro Produtor Primário para Outras Atividades

Considera-se também micro produtor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:
a) silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada eventual legislação específica;
b) aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
c) extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural; d) pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;
e) maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; e
f) piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural.
- Conceituação das Atividades para Fruição do Tratamento Favorecido e Simplificado

Para os fins da extensão do conceito de micro produtor primário de que tratam as alíneas "a" a "f" acima tratadas, consideram-se:

I - industrialização artesanal: o processo realizado pelo micro produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do micro produtor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria;

III - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;

IV - receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e

V - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do micro produtor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.

- Exploração da Atividade em mais de 1 Imóvel Rural

A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de micro produtor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite da área total de até 4 (quatro) módulos fiscais.

- Vedação ao Tratamento Favorecido e Simplificado para o micro produtor Primário Fica vedada a fruição do tratamento favorecido e simplificado de que trata esta Lei ao produtor primário que for sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:

I - associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins econômicos; ou

II - sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por micro produtores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa.

- Perda da Condição de micro produtor Primário

Perderá a condição de micro produtor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V acima, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva.

- Desenvolvimento de Atividades de Modo Integrado com Outros Produtores Primários

É permitido ao micro produtor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes.

- Transferência do Crédito Acumulado do Imposto ao Adquirente das Mercadorias ou ao Estabelecimento Fabricante ou Revendedor

Fica facultado ao micro produtor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do ICMS, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado do imposto ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade.

- Limite de Crédito Transferível

O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo micro produtor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 10.29796, abaixo reproduzido:

"§ 1º - Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado." No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito a essa modalidade de cálculo do imposto transferível, aqueles que atenderem aos requisitos dispostos no art. 2º desta Lei. Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o micro produtor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio

. - Autorização do Crédito Transferível

Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as demais normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos.

- Hipótese de Dispensa de Realização de Vistoria Prévia pelos Órgãos Responsáveis pela Emissão de Licenças e Autorizações de Funcionamento Nos termos que serão definidos na regulamentação dessa Lei, ficará dispensada a realização de vistoria prévia pelos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento para a atividade cujo grau de risco seja plenamente compatível com essa providência, salvo para as situações em que, independentemente do risco, haja expressa disposição normativa exigindo a adoção desse procedimento pelo órgão competente.
Por fim, e de acordo com o art. 9º da Lei nº 16.971/2016, o Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação no DOE/SC, que ocorreu em 27.07.2016, com vistas à simplificação, racionalização e uniformização das obrigações tributárias e daquelas relacionadas à vigilância sanitária, à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e à conservação ambiental, que assegurem acesso fácil e procedimentos harmonizados e ágeis dos órgãos responsáveis pelo controle das atividades desenvolvidas pelo micro produtor primário na propriedade.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.